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A CLT prevê que o empregado tem direito a pelo menos 1 (uma) hora de refeição ao dia, não podendo exceder a 2 (duas) horas.

O então § 4º do artigo 71 da CLT assim dispunha:


§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Neste mesmo sentido, a Súmula 437 do TST previa que a redução do intervalo de refeição estava vedada até mesmo mediante norma coletiva celebrada com o sindicato da categoria, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
 

Assim, suprimida a hora da refeição, no todo ou em parte, o empregador seria condenado, em caso de ação trabalhista, a pagar 1 (uma) hora ao empregado, acrescida do adicional de 50%, além dos reflexos, ou seja, da repercussão deste valor no cálculo de outras parcelas salariais.
 

Com a nova legislação, a regra foi alterada, trazendo às relações de trabalho, a segurança jurídica necessária. Dispõe o novo § 4º:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 

Ou seja, pela nova regra, o empregado terá direito apenas ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, passando a verba a ter natureza indenizatória. Desse modo, não há mais que se falar na incidência deste valor nas demais verbas de natureza salarial.
 

Assim, se o empregado efetuou 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo de refeição, deverá ser indenizado em apenas 15 minutos (período suprimido), acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
 

Importante lembrar ainda que a Reforma Trabalhista, trouxe para empregados e empregadores, a possibilidade de redução do intervalo de refeição para apenas 30 (trinta) minutos por dia de trabalho, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, conforme novo artigo 611-A da CLT.
 

Como boa prática, indicamos esta medida apenas àqueles trabalhadores que não efetuam trabalho em jornada suplementar e que tenham possibilidade de efetuar suas refeições em local bastante próximo à área de trabalho, evitando assim, o desvirtuamento desta benesse concedida em lei, em desfavor do empregado e que possa eventualmente, ser anulada judicialmente, trazendo prejuízos ao empregador.


Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, as horas dispendidas pelo Empregado de sua residência, até posto de trabalho situado em local de difícil acesso eram consideradas horas à disposição do Empregador. Vide antigo § 2º do artigo 58 da CLT:


§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

Com a nova lei, o texto passou a dispor:


§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (grifo nosso)


Deste modo, perante a nova legislação, não há mais que se falar também, no pagamento do conhecido adicional de horas in itinere, à base de pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

 

Este adicional era pago desta forma, pois as horas de deslocamento eram consideradas jornada de trabalho, e por extrapolarem a jornada contratual de trabalho do empregado, sempre foram configuradas como horas extraordinárias.
 

Ainda, há que se verificar que o § 3º do artigo 58 fora revogado já que dispunha acerca da possibilidade de as empresas de pequeno porte e microempresas estabelecerem por meio de norma coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado neste deslocamento residência-posto de trabalho em local de difícil acesso.
 

Fato é que o instituto sempre foi alvo de debates e discussões jurídicas, uma vez que de certa maneira, gerava desigualdade entre empregados que enfrentavam inúmeras intempéries por utilizarem o sistema de transporte público, e nada receberem pelo deslocamento, ao contrário daqueles que se utilizavam, muitas vezes, de transporte fornecido pelo empregador.
 

Entendemos assim, que a Súmula 90, que já abrangia as Súmulas 324 e 325 ficam revogadas em virtude da nova disposição legal.
 

Outro ponto que chamamos a atenção é quanto aos empregados que já estão contemplados com as horas in itinere, por meio de ajuste previsto em norma coletiva celebrado com o sindicato da categoria, ou por mera liberalidade do empregador, visto que a legislação não direcionou acerca de qualquer regra de transição.
 

Acreditamos, portanto, que nas próximas negociações coletivas, empresas e sindicatos deverão rever este tema, acordando pela manutenção das horas in itinere, suprimindo a mesma, ou negociando benefício diverso aos empregados, a fim de manterem o equilíbrio remuneratório. De toda sorte, é imprescindível que a decisão seja tomada por meio de Assembleia convocada pela entidade sindical, a fim de qualquer que seja a decisão, a empresa esteja devidamente resguardada e amparada juridicamente. Por fim, para os novos contratos de trabalho, vigem as novas disposições previstas na Lei nº 13.467/2017.
 

O cuidado que o Empregador deve tomar apenas, será o de não criar dois pesos e duas medidas para empregados que tenham funções idênticas, ou condições semelhantes de trabalho num mesmo local de prestação de serviços.

 

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Por Dra. Gisele Mancuso

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